Artigo 239, Inciso II da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 239
Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
suspensão;
IV
demissão; e
V
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.