Artigo 240 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 240
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I
a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
II
a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
III
a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
IV
a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
V
as de demissão, nos casos de:
a
lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
b
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
c
condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d
incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
e
abandono de cargo;
f
revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
g
aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h
reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;
VI
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
§ 1º
A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º
Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3º
Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 4º
Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.
§ 5º
A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.