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Artigo 239 da Lei de Organização do Ministério Público Federal | Lei Complementar nº 75 de 20 de Maio de 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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Art. 239

Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão;

IV

demissão; e

V

cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 239 da Lei de Organização do Ministério Público Federal - Lei Complementar 75 /1993