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Lei Complementar nº 34 de 12 de Setembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 12 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:

I

aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

II

aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III

aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV

aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V

aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único

Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se a Lei Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974 , e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1978