Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar nº 34 de 12 de Setembro de 1978
Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:
I
aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
II
aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III
aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV
aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V
aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único
Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.