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Artigo 2º da Lei Complementar nº 34 de 12 de Setembro de 1978

Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

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Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Complementar 34 /1978