Artigo 2º da Lei Complementar nº 34 de 12 de Setembro de 1978
Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.