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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar nº 34 de 12 de Setembro de 1978

Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

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Art. 1º

Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:

I

aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

II

aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III

aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV

aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V

aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único

Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.