Lei Complementar nº 13 de 11 de Outubro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza: (Vide Lei nº 5.824, de 1972)
a
centrais hidrelétricas de interesse regional;
b
centrais termonucleares;
c
sistemas de transmissão em extra alta tensão;
d
atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.
Art. 2º
Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada com base na Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com suas alterações posteriores, limitada a referida cobrança até 31 de dezembro de 1973, sem as restrições contidas na presente Lei Complementar.
Art. 3º
A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional. (Vide Lei nº 5.824, de 1972)
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1972