Artigo 2º da Lei Complementar nº 13 de 11 de Outubro de 1972
Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada com base na Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com suas alterações posteriores, limitada a referida cobrança até 31 de dezembro de 1973, sem as restrições contidas na presente Lei Complementar.