JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Complementar nº 13 de 11 de Outubro de 1972

Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional. (Vide Lei nº 5.824, de 1972)

Art. 3º da Lei Complementar 13 /1972