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Artigo 1º, Alínea d da Lei Complementar nº 13 de 11 de Outubro de 1972

Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza: (Vide Lei nº 5.824, de 1972)

a

centrais hidrelétricas de interesse regional;

b

centrais termonucleares;

c

sistemas de transmissão em extra alta tensão;

d

atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.

Art. 1º, d da Lei Complementar 13 /1972