Artigo 1º, Alínea d da Lei Complementar nº 13 de 11 de Outubro de 1972
Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza: (Vide Lei nº 5.824, de 1972)
a
centrais hidrelétricas de interesse regional;
b
centrais termonucleares;
c
sistemas de transmissão em extra alta tensão;
d
atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.