Lei de Compra de Voto | Lei nº 9.840 de 28 de Setembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 41-A . Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990."
Art. 2º
O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73(...)" "§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR) "(...)"
Art. 3º
O inciso IV do art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 262(...)" "IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1999