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Artigo 2º da Lei de Compra de Voto | Lei nº 9.840 de 28 de Setembro de 1999

Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

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Art. 2º

O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73(...)" "§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR) "(...)"

Art. 2º da Lei de Compra de Voto - Lei 9.840 /1999