Lei nº 9.359 de 12 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.509-10, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.
Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-10, de 13 de novembro de 1996.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1996