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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 9.359 de 12 de dezembro de 1996

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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Art. 2º

Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único

A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 9.359 /1996