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Lei 9.312 de 5 de Novembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...);(...)
VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1996