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Artigo 1º da Lei nº 9.312 de 5 de Novembro de 1996

Altera o art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências".

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Art. 1º

O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...);(...) VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios."

Art. 1º da Lei 9.312 /1996