Lei 9.283 de 13 de Junho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
O art. 4º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente e por mais três Ministros, conforme dispuser o Regime Interno."
Art. 2º
O art. 6º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a redação abaixo, renumerando-se os demais:
"Art. 6º (...)
§ 2º Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno.
(...)"
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1996