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Lei nº 9.254 de 3 de Janeiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 12 Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região."[]

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1996