Lei nº 9.254 de 3 de Janeiro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
O art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 12 Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região."[]
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1996