Artigo 1º da Lei nº 9.254 de 3 de Janeiro de 1996
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 12 Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região."