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Lei nº 9.166 de 20 de dezembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Gratificação Temporária devida aos servidores ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República


Art. 1º

É instituída Gratificação Temporária devida aos ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.

§ 1º

A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico, efetivamente pago, dos servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 .

§ 2º

A Gratificação será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º

A Gratificação instituída por esta Lei cessará com a aprovação do plano de carreira dos servidores de que trata este artigo.

Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento do servidor ocupante de cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1995