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Artigo 2º da Lei nº 9.166 de 20 de dezembro de 1995

Cria Gratificação Temporária devida aos servidores ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento do servidor ocupante de cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.

Art. 2º da Lei 9.166 /1995