JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.166 de 20 de dezembro de 1995

Cria Gratificação Temporária devida aos servidores ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É instituída Gratificação Temporária devida aos ocupantes do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.

§ 1º

A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico, efetivamente pago, dos servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 .

§ 2º

A Gratificação será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º

A Gratificação instituída por esta Lei cessará com a aprovação do plano de carreira dos servidores de que trata este artigo.

Art. 1º, §2º da Lei 9.166 /1995