Lei nº 9.089 de 31 de Agosto de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o ressarcimento ao Banco do Brasil S.A. das despesas com o Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ressarcir, com atualização monetária, os custos do Banco do Brasil S.A. com serviços relacionados ao Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o demonstrativo da liquidação dos custos referidos no art. 1º até trinta dias após a quitação do débito.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1995