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Lei nº 9.089 de 31 de Agosto de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o ressarcimento ao Banco do Brasil S.A. das despesas com o Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ressarcir, com atualização monetária, os custos do Banco do Brasil S.A. com serviços relacionados ao Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o demonstrativo da liquidação dos custos referidos no art. 1º até trinta dias após a quitação do débito.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1995