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Artigo 2º da Lei nº 9.089 de 31 de Agosto de 1995

Dispõe sobre o ressarcimento ao Banco do Brasil S.A. das despesas com o Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o demonstrativo da liquidação dos custos referidos no art. 1º até trinta dias após a quitação do débito.

Art. 2º da Lei 9.089 /1995