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Artigo 1º da Lei nº 9.089 de 31 de Agosto de 1995

Dispõe sobre o ressarcimento ao Banco do Brasil S.A. das despesas com o Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ressarcir, com atualização monetária, os custos do Banco do Brasil S.A. com serviços relacionados ao Programa do Imposto de Renda, exercícios de 1990 e 1991.

Art. 1º da Lei 9.089 /1995