Lei nº 9.081 de 19 de Julho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O caput do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. (...)"
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1995