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Artigo 1º da Lei nº 9.081 de 19 de Julho de 1995

Altera a redação do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.

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Art. 1º

O caput do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. (...)"

Art. 1º da Lei 9.081 /1995