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Lei nº 9.070 de 30 de Junho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de Junta de Conciliação e Julgamento criada pela Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989, da 11ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Amazonas, define jurisdições e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

A Junta de Conciliação e Julgamento de Benjamin Constant da 11ª Região da Justiça do Trabalho, criada pela Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989 , é transferida para Manaus (13ª), Capital do Estado do Amazonas.

Art. 2º

São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus e de Tabatinga:

I

Manaus: o respectivo município;

II

Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte, São Paulo de Olivença e Benjamin Constant.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1995 - Edição extra