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Artigo 2º da Lei nº 9.070 de 30 de Junho de 1995

Dispõe sobre a transferência de Junta de Conciliação e Julgamento criada pela Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989, da 11ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Amazonas, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 2º

São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus e de Tabatinga:

I

Manaus: o respectivo município;

II

Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte, São Paulo de Olivença e Benjamin Constant.

Art. 2º da Lei 9.070 /1995