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Artigo 2º da Lei nº 9.049 de 18 de Maio de 1995

Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.


Art. 2º

Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.