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Artigo 1º da Lei nº 9.049 de 18 de Maio de 1995

Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.

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Art. 1º

Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos: 1. Carteira Nacional de Habilitação; 2. Título de Eleitor; 3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda; 4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional; 5. Certificado Militar.

Art. 1º da Lei 9.049 /1995