Artigo 3º da Lei nº 9.049 de 18 de Maio de 1995
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.