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Artigo 3º da Lei nº 9.049 de 18 de Maio de 1995

Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.

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Art. 3º

Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.

Art. 3º da Lei 9.049 /1995