JurisHand AI Logo

Lei nº 9.039 de 9 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 213 (...) § 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1995