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Artigo 1º da Lei nº 9.039 de 9 de Maio de 1995

Dá nova redação ao § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

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Art. 1º

O § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 213 (...) § 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos."