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Lei nº 8.992 de 24 de Fevereiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 861, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República


Art. 1º

O prazo previsto no § 4º do art. 2º da lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de vinte e quatro meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995 - edição extra