Artigo 2º da Lei nº 8.992 de 24 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de dezembro de 1994.