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Artigo 2º da Lei nº 8.992 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

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Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 2º da Lei 8.992 /1995