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Artigo 1º da Lei nº 8.992 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

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Art. 1º

O prazo previsto no § 4º do art. 2º da lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de vinte e quatro meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 1º da Lei 8.992 /1995