Lei nº 8.978 de 9 de Janeiro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e pré-escolas.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1995