Lei nº 8.941 de 25 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei; nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 693, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
SENADO FEDERAL, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993 , com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 646, de 7 de outubro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1994