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Lei nº 8.941 de 25 de Novembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei; nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 693, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993 , com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 646, de 7 de outubro de 1994.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1994

Lei nº 8.941 de 25 de Novembro de 1994