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Artigo 1º da Lei nº 8.941 de 25 de Novembro de 1994

Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei; nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.

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Art. 1º

Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993 , com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias.

Art. 1º da Lei 8.941 /1994