Lei nº 8.920 de 20 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas, controladas, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, deverão destinar, à constituição de reserva de lucros a realizar, o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.
Parágrafo único
A destinação de que trata este artigo terá por limite o lucro líquido do exercício.
Art. 2º
O valor da reserva será excluído do lucro para efeito da distribuição de dividendos e do cálculo da participação de diretores e administradores nos resultados das pessoas jurídicas referidas no artigo anterior, observado o disposto no art. 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. g
Art. 4º
A distribuição de dividendos e de participação nos lucros com inobservância do disposto nesta lei implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.7.1994