Artigo 6º da Lei nº 8.920 de 20 de Julho de 1994
Veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.