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Artigo 6º da Lei nº 8.920 de 20 de Julho de 1994

Veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, e dá outras providências.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 8.920 /1994