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Artigo 2º da Lei nº 8.920 de 20 de Julho de 1994

Veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor da reserva será excluído do lucro para efeito da distribuição de dividendos e do cálculo da participação de diretores e administradores nos resultados das pessoas jurídicas referidas no artigo anterior, observado o disposto no art. 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. g

Art. 2º da Lei 8.920 /1994