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Artigo 1º da Lei nº 8.920 de 20 de Julho de 1994

Veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas, controladas, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, deverão destinar, à constituição de reserva de lucros a realizar, o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.

Parágrafo único

A destinação de que trata este artigo terá por limite o lucro líquido do exercício.

Art. 1º da Lei 8.920 /1994