Lei nº 8.907 de 6 de Julho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

Art. 2º

Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. 1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento. 2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.

Art. 3º

O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la.

Parágrafo único

O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994.