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Artigo 1º da Lei nº 8.907 de 6 de Julho de 1994

Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.

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Art. 1º

As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

Art. 1º da Lei 8.907 /1994