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Artigo 2º da Lei nº 8.907 de 6 de Julho de 1994

Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.

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Art. 2º

Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. 1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento. 2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.

Art. 2º da Lei 8.907 /1994