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Artigo 4º da Lei nº 8.907 de 6 de Julho de 1994

Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.

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Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 8.907 /1994