Artigo 3º, Parágrafo 2 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Remissões - Leis
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 3º - 14
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 3º
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 4º
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 5º
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 6º
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 7º
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 8º
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 9º
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 10
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 11
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 12
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 13
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art 14
§ 1º
Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Vide ADIN 4636) (Vide ADIN 6021)
§ 2º
O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.